Acórdão 1027200-82.2019.8.26.0071
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA DE CONTENÇÃO INDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação para o custeio de Terapia de Contenção Induzida (TCI) e indenização por danos morais. O autor, portador de Encefalopatia Crônica Infantil Não Progressiva e Hemiplegia Espástica, teve negado pela ré o custeio da TCI, sob alegação de que o método não consta do rol da ANS e que foi autorizado o custeio da Terapia Ocupacional Convencional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação da operadora de plano de saúde em custear a Terapia de Contenção Induzida, não prevista no rol da ANS, e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A prova técnica não demonstrou que a Terapia de Contenção Induzida tenha uma melhor eficácia ou seja superior à Terapia Ocupacional Convencional Bilateral, ambas realizadas pelo mesmo tempo e intensidade. 4. Não há comprovação científica suficiente para obrigar o custeio da TCI, conforme legislação vigente e entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há obrigação de custeio de tratamento não comprovadamente mais eficaz que o previsto no rol da ANS. 2. Ausente obrigação contratual, não há dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022. (TJSP; Apelação Cível 1027200-82.2019.8.26.0071; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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