Acórdão 1027400-22.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Pazine Neto
Íntegra da ementa.
Ação de ressarcimento de danos. Plano de Saúde. Preliminares de carência da ação, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita que restam afastadas, observados entendimentos jurisprudenciais, a respeito. Valores que a Autora deixou de receber, em decorrência da tutela provisória deferida. Adequada a cobrança de valores pelo plano de saúde, por meio desta ação, em decorrência da tutela antecipada concedida e depois revogada por decisão definitiva. Responsabilidade objetiva do Réu que decorre da lei (art. 302, I, do CPC). Ressarcimento dos valores que se faz de rigor, pois não versam alimentos, mas sim prestação de serviços. Juros de mora que restaram corretamente fixados. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Preliminares rejeitadas e recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1027400-22.2024.8.26.0554; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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