Acórdão 1027960-68.2024.8.26.0196
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Maria Helena Barbosa contra sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, questionando a validade da assinatura eletrônica e os descontos em benefício previdenciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da associação e dos descontos realizados, considerando a assinatura eletrônica e a alegação de ilicitude. III. Razões de Decidir 3. A ré comprovou a regular associação da autora, com assinatura digital e geolocalização, sem impugnação à autenticidade do documento. 4. A alegação de discrepância entre assinaturas físicas e digitais não se sustenta, pois a adesão foi feita por assinatura eletrônica. 5. Não há evidência de vício de consentimento ou incapacidade da autora para compreender o ato, tornando inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização e à restituição de valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica, quando comprovada, valida a associação e os descontos realizados. Ausente ato ilícito, são indevidas as pretensões indenizatória e de ressarcimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001606-51.2022.8.26.0624, Rel. Augusto Rezende, j. 30.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1003760-82.2024.8.26.0297, Rel. Alexandre Marcondes, j. 28.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1027960-68.2024.8.26.0196; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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