Acórdão · TJSP

Acórdão 1028440-86.2024.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Fraude em contratação de empréstimo consignado – Descontos indevidos em benefício previdenciário de pensionista do INSS. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência do réu, suscitando preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação ante a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, alteração do termo inicial dos juros de mora e condenação da autora por litigância de má-fé. Preliminar de coisa julgada – Alegação de que a autora deveria ter cumulado o pedido indenizatório em ação anterior que declarou a nulidade do contrato – Inocorrência – Ausência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) – Pedido indenizatório que é autônomo e não foi apreciado no processo anterior – Inteligência dos artigos 337, §2º e 508 do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Razões de decidir – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) – Nulidade da contratação e irregularidade dos descontos já acobertadas pela coisa julgada em demanda anterior – Dano moral caracterizado – A subtração de verba alimentar de natureza previdenciária transcende o mero aborrecimento cotidiano – Quantum indenizatório, todavia, reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade desta Colenda Câmara – Juros de mora mantidos a partir da citação para evitar a reformatio in pejus, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deveriam fluir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Litigância de má-fé não configurada – Ônus sucumbenciais integralmente a cargo do réu, nos termos da Súmula 326 do STJ. Sentença reformada, apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1028440-86.2024.8.26.0506; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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