Acórdão 1031158-64.2021.8.26.0602
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Apelação. Honorários advocatícios contratuais e arbitramento de honorários. Ação de cobrança e arbitramento fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre advogado e condomínio. Remuneração pactuada em 1,5 salários mínimos mensais para atuação em demandas judiciais específicas. Alegação de inadimplemento contratual e pedido de arbitramento de honorários por serviços prestados em outros processos sem contrato escrito. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento do direito ao recebimento de honorários contratuais apenas pelo período comprovado de atuação no processo de cobrança, limitado até março de 2018. Pretensão recursal de ampliação do período remuneratório até maio de 2021. Ausência de comprovação inequívoca da continuidade da prestação de serviços advocatícios após o marco temporal reconhecido na sentença. Ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). Impossibilidade de presunção de serviços profissionais sem lastro probatório idôneo. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora corretamente fixado na sentença. Inaplicabilidade da constituição em mora por notificação extrajudicial fundada em valores controvertidos e ilíquidos. Sucumbência recíproca mantida. Critério aferido com base na dimensão econômica do resultado obtido e não na mera quantidade de pedidos acolhidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031158-64.2021.8.26.0602; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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