Acórdão 1031346-69.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Embargos de declaração. Apelação cível. Plano de saúde. Prequestionamento. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Recurso rejeitado. I. Caso em exame: 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, manejados exclusivamente para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão: 2- Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir: 3- O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente. 4- O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1031346-69.2025.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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