Acórdão 1032239-23.2022.8.26.0114
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Contrato de trato sucessivo. Prazo do art. 27 do CDC contado do último desconto indevido. Afastada a arguição do banco; igualmente rejeitada a pretensão da autora de restituição integral desde 2016. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. Impugnação específica da autenticidade da assinatura. Transferência do ônus da prova à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Banco que não produziu prova técnica grafotécnica. Nulidade do mútuo e inexigibilidade do débito mantidas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Crédito de R$ 5.237,55 na conta da autora incontroverso. Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial). Descabida a restituição em dobro. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Sentença reformada neste ponto. Descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável, sem demonstração de contratação válida. Lesão à personalidade configurada. Dano in re ipsa. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME BELARMINA FERREIRA CASTRO, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS (benefício nº 474700330), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que, sem o seu consentimento, foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº 51-4373449-16 (28/07/2016), com 72 parcelas de R$ 141,11, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de agosto de 2016 a setembro de 2018, totalizando R$ 9.313,92 em descontos. A sentença de fls. 261/264, prolatada em 13/11/2024 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Ovalle da Silva Souza, julgou parcialmente procedente o pedido: declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e afastou os danos morais. Ambas as partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (1) se a prescrição quinquenal abrange todas as parcelas anteriores ao quinquênio ou apenas delimita o marco inicial da contagem; (2) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação específica da assinatura; (3) se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; e (4) se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC foi corretamente aplicada. O prazo conta-se do último desconto indevido, ocorrido em 10/09/2018 (fls. 191/196), e a ação foi ajuizada em 21/07/2022, dentro do quinquênio. A tese da autora-apelante, de que o prazo se renovaria autonomamente a cada parcela anterior de modo a tornar imprescritíveis descontos anteriores ao quinquênio, não encontra amparo na jurisprudência do STJ nem nesta Câmara. Neste ponto, nega-se provimento ao recurso da autora. 2. A declaração de inexistência contratual está acertada. Com a inicial, a autora trouxe cópia do instrumento do contrato nº 51-4373449-16 (fls. 49/59) e afirmou não reconhecer a assinatura nele aposta. Na réplica (fls. 201/202), reiterou a impugnação, apontando divergência comparada às assinaturas dos documentos de fls. 18 e 21, com menção a laudo grafotécnico particular de fls. 48. Diante dessa impugnação específica, o ônus de comprovar a legitimidade da firma transferiu-se ao banco (art. 429, II, CPC), que não requereu a produção de prova técnica grafotécnica. A mera apresentação do instrumento contratual não supre esse ônus. 3. A restituição simples é a medida correta. É incontroverso que o banco creditou R$ 5.237,55 na conta bancária da autora em 28/07/2016, fato reconhecido na própria inicial. Esse crédito afasta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva que autorizaria a sanção do dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021). Nega-se provimento ao recurso da autora neste ponto. A pretensão do banco de afastar qualquer restituição, ao argumento de que a contratação foi regular, também não procede: a nulidade foi declarada pelo inadimplemento do ônus probatório que lhe competia, e não pela mera negativa da autora. 4. Os danos morais são devidos. A sentença afastou-os por entender que descontos de valores diminutos, precedidos de crédito na conta da autora, não evidenciariam constrangimento especial. Data venia, o raciocínio não se sustenta. O benefício previdenciário tem natureza alimentar e proteção constitucional. Descontos indevidos sobre essa verba, impostos por 25 meses consecutivos a consumidora idosa e hipervulnerável – cujo benefício líquido girava entre R$ 767,44 e R$ 1.373,44 mensais (fls. 22/23) – , sem demonstração de contratação válida, configuram lesão à personalidade que transcende o mero aborrecimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, a teor da Súmula 479 do STJ. O dano é in re ipsa. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão dos descontos, à hipervulnerabilidade da autora e ao caráter pedagógico da medida. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso – agosto de 2016, data do primeiro desconto indevido – , por tratar-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal incide a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dá-se provimento ao recurso da autora neste ponto. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação (restituição das parcelas + R$ 5.000,00 de danos morais), no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de Belarmina Ferreira Castro para condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde agosto de 2016. Nega-se provimento ao recurso do Banco Daycoval S/A. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: (1) Em demanda ressarcitória por descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto indevido, não se renovando autonomamente a cada parcela anterior; (2) Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade da firma por prova técnica (art. 429, II, CPC), sob pena de declaração de nulidade do negócio jurídico; (3) A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor; o crédito incontroverso disponibilizado ao consumidor é fator que afasta a configuração de má-fé; (4) Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa ao consumidor idoso e hipervulnerável, respondendo objetivamente a instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1032239-23.2022.8.26.0114; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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