Acórdão 1033042-77.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Pedro Baccarat
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO.. Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 81.172,14. Controvérsia acerca da validade e eficácia de operação de câmbio celebrada em 01/11/2023. Cláusula 1.5 dos Termos e Condições Gerais de Câmbio que impõe ao banco o dever de enviar ao endereço eletrônico cadastrado do cliente o resumo das condições da operação, como requisito essencial ao aperfeiçoamento do vínculo obrigacional. Distinção entre "negociação" – realizável por quaisquer canais de comunicação, incluindo aplicativos de mensagens – e "confirmação" – ato jurídico distinto, com forma e prazo expressamente previstos no instrumento contratual. Subcláusula 1.5.1 que confere ao silêncio do cliente, no prazo de uma hora, a força de concordância integral e irrevogável. Omissão da instituição financeira que importa violação direta às disposições avençadas, privando a Apelante do direito de revisar e, se discordante, recusar a operação sem penalidades. Procedimento de confirmação que encontra respaldo adicional na Resolução BCB nº 277, reforçando seu caráter cogente. Recurso provido para julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1033042-77.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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