Acórdão 1033066-74.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – VÍCIO EM PRODUTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO I – Extinção do processo sem resolução do mérito fundada em ilegitimidade ativa pelo fato de a nota fiscal estar emitida em nome de terceiro. II – Formalismo excessivo inadmissível que desconsidera a natureza jurídica dos bens móveis e o conjunto probatório produzido. III – Nota fiscal que possui finalidade tributária e não se confunde com título exclusivo de propriedade. IV – Transferência da propriedade de bem móvel que se opera pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. V – Comprovação da posse, do pagamento integral do produto e da destinação final econômica pelo autor. VI – Existência de declaração expressa da titular da nota fiscal renunciando a qualquer direito sobre o bem. VII – Caracterização da relação de consumo e do interesse de agir do destinatário final fático e econômico do produto. VIII – Necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito e análise do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJSP; Apelação Cível 1033066-74.2025.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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