Acórdão 1033581-39.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Camillo de Almeida Prado Costa
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Autor que não reconhece as operações financeiras realizadas em sua conta corrente. Relação de consumo evidenciada. Aplicabilidade ao caso da inversão do ônus probatório. Empréstimos e transferências que destoaram em muito do perfil de consumo do correntista. Falha na segurança do serviço disponibilizado ao consumidor. Banco que não identificou nem impediu a concretização das operações fraudulentas, como é rotineiro em serviços desta natureza [em que se procede comumente a bloqueio preventivo da conta]. Inexigibilidade dos débitos reconhecida com a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelo autor. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033581-39.2024.8.26.0554; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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