Acórdão 1034958-89.2023.8.26.0001
- Julgamento:
- 30 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança por serviços médicos prestados. A apelante alega nulidade do contrato por prática de reembolso ilegal e propaganda enganosa, além de irregularidades na operação da clínica. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade jurídica do modelo de contratação denominado "reembolso assistido"; (ii) se a prática configura fraude à legislação de saúde suplementar. Razões de Decidir. 3. O modelo de "reembolso assistido" desvirtua a lógica do sistema de saúde suplementar, configurando fraude à Lei nº 9.656/1998, por não exigir pagamento prévio do beneficiário. 4. A contratação é nula por ausência de objeto lícito, conforme Artigo 166, inciso VI, do Código Civil, impedindo a cobrança direta dos valores. Dispositivo. 5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A prática de reembolso assistido é ilícita e compromete a validade do contrato. 2. A nulidade do contrato impede a cobrança de valores previstos. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 783, 803, I, 85, §2º; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.959.929/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22/11/2022. TJSP, Apelação Cível 1149666-15.2024.8.26.0100, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 05/06/2025. (TJSP; Apelação Cível 1034958-89.2023.8.26.0001; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)
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