Acórdão 1035482-39.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – ORDINÁRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) – ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada – O condutor do veículo, ainda que não seja ele o proprietário, é parte legítima para propor ação visando à reparação de danos materiais nele causados em virtude de acidente – MÉRITO – Acidente ocasionado por desnível/buraco na pista – Fato comprovado – Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público – Danos morais mantidos – Dano material indevido – Autor não comprovou que suportou as despesas relativas aos prejuízos causados no veículo – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1035482-39.2025.8.26.0576; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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