Acórdão 1035615-45.2018.8.26.0053
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Autuação por creditamento indevido de ICMS, derivado de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. Documentos fiscais posteriormente declarados inidôneos pelo fisco. Alegada boa-fé da autora em relação às operações comerciais que ensejam a autuação não comprovada. Prova pericial indicativa de insuficiência de elementos aptos a refutar a presunção de veracidade e legitimidade da autuação que merece subsistir. Precedentes. Multa punitiva aplicada em patamar superior a 100% do valor do tributo devido. Necessidade de redução. Caráter confiscatório reconhecido. Parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que é amplamente aplicado por esta E. Corte de Justiça. Juros moratórios corretamente reduzidos à proporção da taxa Selic. Honorários que devem ser fixados, de forma recíproca, nos parâmetros mínimos do art. 85, §3º do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir a penalidade pecuniária e melhor delimitar a distribuição dos encargos de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Recurso da autora e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1035615-45.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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