Acórdão · TJSP

Acórdão 1035872-79.2024.8.26.0564

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incontroversa contratação verbal dos serviços advocatícios prestados pelo autor. Parte acionante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito envolvendo a contratação realizada no patamar de 30% sobre o resultado satisfatório obtido em favor do réu, o que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Diante do panorama processual e do vínculo familiar que os litisconsortes mantinham à época da contratação, tem-se como imperiosa a remuneração do autor segundo os parâmetros mínimos estabelecidos pela tabela de honorários advocatícios estabelecida pela OAB. Existência de mensagem de texto em que o autor/acionado agradece por sua inclusão e pagamento de plano de saúde pelo réu/reconvinte ao longo de anos. Pagamentos realizados pelo réu/reconvinte mesmo após o rompimento do relacionamento amoroso mantido com a filha do acionado. Elemento de prova não impugnado. Inteligência dos arts. 341 e 389 do CPC. Acolhimento do pleito reconvencional voltado à restituição dos valores pagos que é mesmo medida de rigor. Sucumbência recíproca. Correto dimensionamento. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1035872-79.2024.8.26.0564; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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