Acórdão 1035955-54.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Autor que funda a pretensão possessória em comodato verbal por tempo indeterminado, extinto por notificação extrajudicial descumprida, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal direta do negócio jurídico alegado. Informante arrolada pelo autor que, menor à época da suposta formalização do comodato, não comprovou a tese. Ré que, em depoimento pessoal, narrou o início da posse em 1995 por cessão da anterior proprietária, nela residindo de forma ininterrupta, mansa e pacífica há quase três décadas, arcando com todas as despesas e realizando benfeitorias. Ausência de posse anterior do autor e de esbulho possessório. Pedido de reintegração de posse julgado improcedente. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA: A sentença reconheceu, incidentalmente, os elementos da usucapião extraordinária somente para fundamentar a improcedência do pedido possessório, ressalvando expressamente que a declaração definitiva de usucapião é de competência das Varas de Registros Públicos. A sentença não declarou a usucapião, apenas utilizou a prescrição aquisitiva como argumento de decidir para negar o esbulho. Ausência de nulidade. BENFEITORIAS: Diante da improcedência do pedido principal, o pedido subsidiário de retenção e indenização por benfeitorias fica prejudicado. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME PHELIPE PEIXOTO MACIEL, proprietário de imóvel residencial ajuizou ação de reintegração de posse em face de MARIA DO CARMO DIAS LIMA, alegando que, desde o ano de 1998, a então proprietária do bem, Rosely Lycia Rodrigues, cedera verbalmente o imóvel à ré em comodato por tempo indeterminado, cessão esta mantida pelo autor ao adquirir o bem. Afirmou ter notificado extrajudicialmente a ré, concedendo-lhe 30 dias para restituição do imóvel livre de pessoas e coisas, e que o não atendimento à notificação, a partir de 12/10/2023, caracterizou o esbulho. A ação foi julgada improcedente, reconhecendo a ausência de posse anterior do autor e de esbulho possessório, ao fundamento de que houve abandono do imóvel pela família do requerente e que a posse da ré se converteu de precária para posse com animus domini. Inconformado, o autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (1) se o autor produziu prova suficiente do comodato verbal que alega como título de sua posse e fundamento do esbulho; (2) se o reconhecimento incidental dos elementos da prescrição aquisitiva pela sentença, como razão de decidir para negar o esbulho, configura nulidade por incompetência absoluta; e (3) se, reformada a sentença, caberia o pedido subsidiário de retenção e indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O autor não comprovou o comodato verbal. Tratando-se de negócio jurídico verbal, a prova testemunhal era o meio idôneo para demonstrá-lo. O autor, contudo, não arrolou uma única testemunha. A informante Lycia, filha da anterior proprietária, declarou não ter presenciado a formalização do comodato por ser menor de idade à época, o que não comprova a tese autoral. De outro lado, a própria ré, em depoimento pessoal, afirmou ter iniciado a posse em 1995 por cessão da anterior proprietária – o que em si confirma que a origem da posse foi uma cessão voluntária – , não tendo jamais sido perturbada em seu exercício durante quase três décadas. As testemunhas arroladas pela ré, PRISCILA QUEIROZ DE BRITO e RONALDO QUEIROZ DE BRITO, confirmaram as benfeitorias realizadas e afirmaram desconhecimento a respeito do título da posse, sem confirmar locação. O não pagamento de contas do imóvel pelo comodante não é, por si só, fundamento descaracterizador do comodato, sabido que quem se beneficia do cômodo deve arcar com o incômodo; nesse ponto, a sentença não explicitou o fundamento do nexo descaracterizador, o que todavia não altera o resultado, ante a ausência de prova da existência do próprio comodato. 2. Ausentes posse anterior do autor e esbulho, o pedido de reintegração é improcedente. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a prova da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. O autor adquiriu o imóvel em 2021 sem jamais ter exercido posse direta sobre o bem; a ré nele reside desde 1995. A notificação extrajudicial de setembro de 2023, por si só, não configura esbulho quando o notificado exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há quase três décadas, pois nesse caso não há posse a ser restituída, mas posse autônoma a ser discutida em ação própria. O esbulho pressupõe que alguém esteja exercendo posse e dela seja privado; no caso dos autos, o autor jamais exerceu posse direta sobre o imóvel. 3. O reconhecimento incidental da prescrição aquisitiva não nulifica a sentença. A sentença não declarou a usucapião, o que fez foi, na fundamentação, reconhecer que a posse da ré reúne os elementos da usucapião extraordinária para concluir que houve abandono do bem pela família do autor e que não há esbulho a ser reparado. 4. O pedido subsidiário de benfeitorias fica prejudicado. Mantida a improcedência do pedido principal de reintegração de posse, o pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias construídas pela ré, formulado para a hipótese de procedência da reintegração, não encontra objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em seus integrais termos. Majora-se a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.865.553/PR (Tema 1059). Tese de julgamento: (1) Em ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, o ônus da prova da existência do comodato incumbe ao autor, não se desincumbindo desse ônus pela ausência de testemunhas diretamente vinculadas ao negócio jurídico; (2) O reconhecimento incidental dos elementos da usucapião extraordinária como fundamento para negar a configuração de esbulho, sem declaração de propriedade no dispositivo, não configura invasão de competência das Varas de Registros Públicos; (3) O pedido subsidiário de retenção por benfeitorias formulado para a hipótese de procedência da reintegração fica prejudicado com a improcedência do pedido principal. (TJSP; Apelação Cível 1035955-54.2023.8.26.0007; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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