Acórdão 1036984-78.2023.8.26.0577
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. MÉTODO ABA. COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário menor, determinando o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e terapias correlatas), na clínica anteriormente credenciada, pelo prazo de 30 dias, com posterior comprovação de substituição por prestador equivalente, sob pena de multa diária. Embargos de declaração rejeitados. O recurso sustenta cerceamento de defesa, regularidade do descredenciamento, impossibilidade de manutenção do vínculo terapêutico e necessidade de redução ou afastamento da multa. II. Questão em discussão Há quatro questões essenciais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) verificar se o descredenciamento da clínica observou os requisitos do art. 17 da Lei nº 9.656/98; (iii) definir se é possível exigir da operadora a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica em que o autor já era atendido até que comprovada a equivalência técnica; (iv) apurar se a multa cominatória foi adequadamente fixada. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa. A lide foi integralmente instruída com prova documental suficiente. A perícia pretendida era desnecessária, pois os elementos nos autos permitem a análise da regularidade do descredenciamento e da manutenção da qualidade assistencial, sendo legítimo ao juiz indeferir provas inúteis (arts. 370 e 371 do CPC). Descredenciamento irregular. A ré não comprovou comunicação individualizada aos consumidores nem autorização prévia da ANS, como exige o art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.656/98. Tampouco demonstrou a substituição por prestador de qualidade equivalente ou a manutenção da continuidade terapêutica. Proteção do consumidor e continuidade do cuidado. Não comprovada equivalência técnica nem a oferta integral das terapias prescritas, impõe-se preservar o tratamento na clínica anteriormente credenciada, sobretudo diante de menor com TEA, cuja interrupção pode gerar retrocessos clínicos. A determinação de manutenção do vínculo pelo prazo de 30 dias – e posterior comprovação de equivalência – encontra amparo no CDC e na legislação de saúde suplementar. Astreintes. A multa diária fixada é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é necessária para compelir o cumprimento da ordem judicial. Não há indeterminação na obrigação nem excesso na quantia arbitrada. Honorários recursais. Devidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada com os documentos já constantes dos autos. O descredenciamento de prestador de saúde sem a observância do art. 17 da Lei nº 9.656/98 é inválido e impõe à operadora o dever de manter o tratamento na clínica anteriormente credenciada até comprovação de substituição equivalente. A multa diária fixada para garantir a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial é legítima e não comporta redução quando proporcional e necessária à efetividade da tutela. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1002716-47.2023.8.26.0011, Rel. Miguel Brandi, j. 13/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 1036984-78.2023.8.26.0577; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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