Acórdão 1037243-78.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO I – Caso em exame. Apelação interposta contra sentença de procedência em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por beneficiária idosa de plano de saúde individual contratado em 25/07/2001, na qual se declarou a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 60 anos, no percentual de 92,82%, com a manutenção do valor da faixa anterior e a condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, sem realização de prova pericial atuarial. Pedido recursal subsidiário de anulação por cerceamento de defesa. II – Questão em discussão. Discute-se se a aferição da abusividade do percentual de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual prescinde da realização de prova pericial atuarial. III – Razões de decidir. 1. A validade do reajuste por mudança de faixa etária está condicionada à observância dos requisitos cumulativos fixados no Tema 952 do STJ, dentre os quais a inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios e a existência de base atuarial idônea. 2. A aferição da razoabilidade do percentual aplicado depende de análise técnica especializada, ônus probatório que incumbe à operadora. 3. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial atuarial imprescindível configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para regular instrução probatória. IV – Dispositivo e tese. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial atuarial. Tese: A aferição da validade e razoabilidade do reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual exige prova pericial atuarial específica, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a adequada instrução técnica. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037243-78.2025.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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