Acórdão 1037463-64.2021.8.26.0602
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de inexistência de débito, (ii) restituição de valores e (iii) indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Fraude bancária – Falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica. Sentença de parcial procedência, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, condenar o banco réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência do banco réu, pleiteando a devolução simples dos valores, a autorização para compensação de valores creditados na conta do autor, o afastamento ou redução da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso adesivo do autor, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. Razões de decidir – Fraude incontroversa ante a prova pericial que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ) – Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida sobre verba alimentar de idoso, baseada em fraude, configura conduta contrária à boa-fé objetiva – Inadmissibilidade da compensação de valores, pois o banco não provou que o crédito foi efetivamente revertido em proveito do consumidor – Danos morais configurados in re ipsa – Manutenção da indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Câmara – Juros de mora que devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de inexistência de relação jurídica – Custas processuais devidas pelo vencido em razão do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a gratuidade judiciária da parte vencedora para fins de isenção do réu. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1037463-64.2021.8.26.0602; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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