Acórdão 1038764-35.2023.8.26.0001
- Julgamento:
- 11 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria do Carmo Honorio
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM PELA RÉ. FATO INCONTROVERSO. DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA RÉ-RECONVINTE E DO AUTOR-RECONVINDO DESPROVIDOS. 1. Estando um dos coproprietários na posse exclusiva do imóvel, é de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro proprietário, na proporção de seu quinhão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele. 2. Os aluguéis pela posse exclusiva do ex-cônjuge sobre imóvel comum são devidos a partir da citação, quando esse é o momento que ele toma ciência da discordância do condômino pela utilização exclusiva do bem de forma gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1038764-35.2023.8.26.0001; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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