Acórdão 1039690-19.2024.8.26.0506
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que o réu forneça tratamento médico ao autor, conforme relatório médico, sob pena de multa diária. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde pode intervir na definição do tratamento indicado pelo médico do paciente, sugerindo técnica cirúrgica diversa da prescrita. III. Razões de Decidir 3. O apelado possui patologia degenerativa da coluna vertebral, com indicação médica para cirurgia por técnica endoscópica minimamente invasiva. 4. A negativa da operadora, baseada em parecer de junta médica, não apresentou justificativa técnica suficiente para alterar a prescrição do médico assistente, sendo considerada abusiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode impor tratamento diverso do indicado pelo médico assistente, sem respaldo técnico, sendo abusiva a negativa de cobertura sem justificativa técnica adequada. Legislação Citada: CPC, art. 85, §11. (TJSP; Apelação Cível 1039690-19.2024.8.26.0506; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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