Acórdão 1042580-55.2015.8.26.0114
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Improbidade administrativa. Ato ímprobo imputável ao presidente e ao diretor de compras da Câmara Municipal de Campinas. Prejuízo ao erário tipificado no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21. Inépcia. Não configurada. Inicial apresenta todos os elementos formais exigidos. Prescrição. Inocorrência. Tema 1199/STF. Observância à antiga redação do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, a atrair o prazo prescricional de 12 anos disposto em legislação específica. Inteligência dos arts. 198, I e VII, e 204, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.399/55 e 109, III, e 337-L, do CP. Ademais, ação de ressarcimento decorrente de ato doloso é imprescritível. Temas 897/STF e 1089/STJ. Ato ímprobo configurado. Ressarcimento devido. Provas robustas demonstrando a simulação dos contratos licitatórios e o dolo de cada um dos réus na consecução dos mesmos. Multa cível aplicada em patamar compatível ao ilícito cometido e que, portanto, não comporta redução. Pedido de assistência judiciária gratuita que não encontra guarida em razão do ato ímprobo configurado a demonstrar que os réus possuem condição financeira para arcar com o preparo, ainda que de modo diferido (art. 23-B da Lei nº 14.230/21). Requerimento que, no contexto da lide, configura má-fé, a atrair a penalidade legal correspondente. Inteligência dos arts. 80, II e III, e 81, do CPC. Nega-se provimento às apelações, com imposição de multa. (TJSP; Apelação Cível 1042580-55.2015.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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