Acórdão 1043555-73.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Regressiva de ressarcimento de danos – Energia elétrica – Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados – Danos em equipamentos – Responsabilidade objetiva da concessionária (artigo 37, §6º, da CF/88) – Necessidade de prévia demonstração do nexo causal entre o dano e a anomalia da tensão da rede elétrica administrada pela ré – Ausência de comprovação – Peculiaridade do caso – Singularidade da questão de fato – Pareceres técnicos unilaterais, sem fundamentação adequada ou qualificação dos subscritores, insuficientes para comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I) – Inversão do ônus da prova inaplicável (CDC, art. 6º, VIII) – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043555-73.2025.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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