Acórdão 1043632-22.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AMBEC" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentada visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (AMBEC), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição sindical AMBEC", e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a validade da relação jurídica, arguida em sede de apelação por ré revel; (II) a configuração do dever de restituir em dobro; (III) a ocorrência de danos morais "in re ipsa"; e (IV) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – RAZÕES DE DECIDIR: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré, revel no primeiro grau, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas em seu apelo. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral "in re ipsa". Repetição de indébito que deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Indenização no valor de R$ 2.000,00 mantida, por ser razoável e proporcional, não tendo sido objeto de recurso pela autora. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043632-22.2024.8.26.0001; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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