Acórdão 1044054-41.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wagner Campos de Paula contra sentença que julgou improcedente, em razão da configuração de decadência, ação declaratória de indignidade movida contra Damaris de Campos e Fernanda Campos de Paula. A primeira ré foi condenada por homicídio e ocultação de cadáver contra o autor da herança. A segunda ré, acusada de ocultação de cadáver, travou acordo de não persecução penal (ANPP). O apelante alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial para a contagem do prazo decadencial na ação de indignidade, se a data da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.815, § 1º, do Código Civil estabelece que o prazo decadencial de quatro anos é contado a partir da abertura da sucessão, não havendo margem para interpretação diversa. 4. Mesmo se aplicada a teoria da actio nata, o prazo decadencial teria iniciado em 12 de março de 2018, data em que as rés confessaram à Autoridade Policial, em seus interrogatórios, a autoria e participação nos crimes, expirando em 2022, antes do ajuizamento da ação, em 2023. IV. Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para ação de indignidade, fundada no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, é contado da abertura da sucessão, conforme art. 1.815, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. A teoria da actio nata, ainda que aplicada no caso concreto, não altera o marco inicial do prazo decadencial estabelecido em lei. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.815, § 1º; art. 1.815-A. CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001171-44.2019.8.26.0281, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020. TJSP, Apelação Cível 0007358-94.2020.8.26.0590, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2022. (TJSP; Apelação Cível 1044054-41.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.