Acórdão · TJSP

Acórdão 1048340-67.2024.8.26.0114

Julgamento:
22 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais em razão de danos causados a veículo do autor enquanto sob a guarda dos réus no estacionamento do Shopping Parque Dom Pedro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade civil dos réus por danos ocorridos em veículo estacionado em shopping center; e (ii) analisar a existência, extensão e quantificação dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, além das preliminares suscitadas pelos recorrentes. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Shopping Parque Dom Pedro não foi acolhida, pois a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o estacionamento parte dos serviços oferecidos. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir pela Indigo também não prospera, pois o ajuizamento da demanda não depende do esgotamento da via administrativa. 5. A responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus foi corretamente reconhecida, com base no art. 14 do CDC, devido às avarias no veículo do autor enquanto sob a guarda do estacionamento. 6. A indenização por danos materiais foi mantida, respaldada por prova documental. 7. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos em veículo sob sua guarda é aplicável, mesmo com culpa de terceiro; b) a indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF, art. 5º, XXXV CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.010, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 130 TJSP, Apelação Cível 1001975-43.2024.8.26.0020, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026 (TJSP;  Apelação Cível 1048340-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

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