Acórdão · TJSP

Acórdão 1049155-64.2024.8.26.0114

Julgamento:
30 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Lia Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de práticas abusivas, condenando a Apelante a restabelecer o plano de saúde da parte apelada conforme o contrato original. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob o fundamento de inadimplemento do consumidor. III. Razões de Decidir 3. O art. 13 da Lei nº 9.656/1998 exige notificação prévia do consumidor para rescisão por inadimplemento, o que não foi comprovado pela Apelante. 4. A rescisão unilateral sem notificação é abusiva, conforme Súmula 94 do TJSP, e viola o Código de Defesa do Consumidor, que protege o beneficiário como parte hipossuficiente. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1049155-64.2024.8.26.0114; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)

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