Acórdão 1050056-21.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação ordinária. Baixa definitiva de veículo. Preliminar de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Empresa que não se qualifica como individual, microempresa ou EPP, mas sim como sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Assentimento do Detran a que o feito tramitasse em Vara de Fazenda mantido até a prolação de sentença, e sua condenação em honorários. Ausência de prova de prejuízo. Dedução de questão de competência sem considerações acerca da natureza da pessoa jurídica autora que se aproxima da temeridade Preliminar rejeitada. Mérito. Honorários advocatícios a serem suportados pela autora. Condenação a ser fixada pela causalidade da ação. Incontroverso descumprimento dos requisitos legais pela proprietária do veículo, cuja baixa foi decretada em Juízo apenas em razão da já consumada destruição do objeto, comprovada nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1050056-21.2024.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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