Acórdão 1050216-12.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Luiz Sergio Fernandes de Souza
Íntegra da ementa.
AÇÃO ORDINÁRIA – Pena de demissão aplicada a Escrevente Técnico-Judiciário – Considerações relativas à esfera criminal que se mostram impertinentes, haja vista a independência entre a jurisdição criminal e a atividade administrativa – Inteligência da regra do art. 250, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos – Norma do art. 136 da CE que deve ser interpretada de maneira teleológica, conforme decidiu o E. Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2193419-53.2020.8.26.0000 – Ao Judiciário, segundo entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, é vedado penetrar nas circunstâncias e apreciações só perceptíveis ao administrador, cabendo ao magistrado, dentre outros aspectos formais, apenas verificar se o procedimento administrativo de demissão apurou causa legal, capaz de autorizar a prática do ato – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1050216-12.2025.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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