Acórdão 1050392-44.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Tasso Duarte de Melo
Íntegra da ementa.
VOTO Nº 44210 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA LOUIS VUITTON. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Processo suficientemente instruído com laudo técnico particular, fotografias comparativas e certificados de registro marcário expedidos pelo INPI. Prova documental válida e submetida ao contraditório (arts. 369 e 371 do CPC). Desnecessidade de perícia técnica diante da imitação evidente do conjunto-imagem da marca. Violação marcária perceptível ictu oculi. Julgamento antecipado da lide legítimo (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). Preliminar afastada. MÉRITO. Importação de bolsas, carteiras e acessórios que reproduzem os monogramas, disposição gráfica e combinação cromática característicos do padrão "Louis Vuitton Canvas". Marca notória e de altíssimo grau de distintividade. Apropriação parasitária do conjunto-imagem. Irrelevância da ausência da inscrição nominativa "Louis Vuitton". Violação ao direito marcário configurada (art. 190 da Lei nº 9.279/96). Direito do titular de zelar pela integridade material e reputação da marca (art. 130, III, da LPI). Concorrência desleal caracterizada. Danos morais in re ipsa. Desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto. Inteligência do art. 209 da Lei nº 9.279/96. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 que se mostra proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Fato superveniente caracterizado por decisão administrativa da Receita Federal que afastou parcialmente a pena de perdimento. Irrelevância para o deslinde da controvérsia cível. Independência entre as instâncias administrativa e judicial. Violação marcária reconhecida com base em conjunto probatório autônomo. Agravo interno prejudicado. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1050392-44.2025.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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