Acórdão · TJSP

Acórdão 1052005-91.2024.8.26.0114

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Sentença de parcial procedência, para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, entendendo pela não ocorrência de dano moral. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento. 1. Plano de saúde coletivo empresarial em benefício de menos de 30 vidas. "Falso coletivo". Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares. Impossibilidade de denúncia unilateral fora das hipóteses do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. Irregularidade de CNPJ que, portanto, não autoriza, por si só, a rescisão do contrato. Ademais, assim que constatada a irregularidade, foi suprida pelo titular. Beneficiário que se encontra em tratamento de saúde, sendo criança com TEA. Aplicação do Tema 1082. Rescisão unilateral indevida. 2. Dano moral. Inocorrência. Mero descumprimento do contrato que, por si só, não gera dano moral. Ausência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1052005-91.2024.8.26.0114; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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