Acórdão 1058931-77.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. Pretensão de anulação da interdição de filial, alegando possuir Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válidos. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, após a emissão de alvará. Insurgência do Município. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, pressupõe que a pretensão tenha sido integralmente satisfeita ou se tornado desnecessária. Hipóteses não verificadas no caso concreto. Objeto do mandado de segurança que não se restringe à mera anulação do ato de interdição, mas em que se formula pedido de reconhecimento da validade e eficácia do CLI para continuidade das atividades. Atividades exercidas enquadradas como sendo de "alto risco" pelo Decreto Municipal nº 11.702/2022, o que enseja a necessidade de o cumprimento das exigências específicas para a obtenção de alvará de funcionamento, junto ao ente municipal. Exercício legítimo do poder de polícia. Alvará que foi expedido somente após apresentação de documentos necessários, não porque reconhecida a validade e eficácia do CLI, como pretendido. A interdição foi legal, pois a empresa não possuía alvará de funcionamento, sendo o CLI insuficiente para dispensar o licenciamento municipal. R. sentença reformada para denegar a segurança. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1058931-77.2024.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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