Acórdão 1059662-92.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. A controvérsia cinge-se à tentativa de saque realizada pelo autor que, embora não tenha sido permitida, gerou débito em sua conta bancária, mantida junto ao corréu apelante. Era o bastante para incidência da teria da asserção. Ademais, o banco réu atua como fornecedor dos serviços bancários e integra a cadeia de consumo, não havendo que se falar em ausência de pertinência subjetiva. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se a existência do defeito na prestação dos serviços bancários. Falha do réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. Ineficiência do réu no atendimento ofertado à autora. Perfil claramente desviado. Empréstimos, compras no cartão de crédito e transferências via TED e PIX em valores altos, realizados de forma sequencial. Ademais, as transferências via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Sujeição dos bancos aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, mantém-se o reconhecimento da existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade do banco réu no evento danoso, de rigor o reconhecimento da nulidade dos do contrato de empréstimo consignado (no valor de R$109.151,13) e a condenação do réu a restituir os valores das transferências e das transações realizadas via cartão de crédito. Terceiro, reconhece-se a ocorrência de danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação do autor no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, fixa-se os honorários advocatícios com base no proveito econômico. Referida base de cálculo deverá incluir o valor do empréstimo declarado inexigível. Art. 85, § 2º do CPC. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1059662-92.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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