Acórdão 1059978-29.2022.8.26.0224
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Claudio Augusto Pedrassi
Íntegra da ementa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação feita pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Descabimento. Causa de pedir que imputa diretamente à operadora de saúde a falha na entrega de exame realizado em seu laboratório (NotreLabs), o que justifica sua presença no polo passivo. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Pretensão à indenização por danos morais. Infecção da filha da Autora pela bactéria "Streptococcus Beta Hemolítico" por suposto erro na realização do parto. Pretensão de atribuir a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento médico inadequado recebido. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, serviço prestado sem remuneração especifica uti universi. Inexistência de responsabilidade civil dos Réus. Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado infecção. Autora que chegou na Maternidade já na fase expulsiva do trabalho de parto, após a dilatação completa do colo uterino, sem portar o resultado do exame consigo, impossibilitando a tomada de qualquer medida preventiva em relação à bactéria. Equipe médica que não teve tempo hábil para realização de qualquer exame ou profilaxia, incluindo a administração de profilaxia antibiótica intraparto. Antibiótico que foi ministrado imediatamente após o parto. Laudo pericial que concluiu pela adequação da conduta médica. Situação que não pode ser atribuída ao atendimento médico-hospitalar prestado. Falha do serviço não configurada. Sentença mantida, nesse aspecto. INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE SAÚDE. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alegação de demora na entrega do resultado de exame pela corré Notre Dame. Inadmissibilidade. Prova documental que demonstra que o resultado do exame foi assinado e liberado pelo laboratório no dia 16/04/2021, apenas dois dias após a coleta (14/04/2021) e bem antes da data prevista (21/04/2021) e da data do parto (04/05/2021). Protocolo entregue pelo laboratório à Autora no momento da coleta que informa expressamente que o resultado do exame seria disponibilizado exclusivamente via internet através de login e senha ali indicados, cabendo à Autora o dever de diligência em realizar a consulta eletrônica dos resultados de seus exames – o que não ocorreu. Autora que solicitou o envio do resultado por e-mail apenas no dia 06/05/2021, ou seja, após a ocorrência do parto, ocasião em que foi prontamente atendida pela operadora. Ausência de falha no serviço prestado. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada em parte, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da Autora improvido. Recurso da corré Notre Dame provido. (TJSP; Apelação Cível 1059978-29.2022.8.26.0224; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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