Acórdão · TJSP

Acórdão 1060452-76.2025.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO REALIZADO CONTRA CONDOMÍNIO. PLEITO INDENIZATÓRIO DEDUZIDO PELA SÍNDICA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA-SÍNDICA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências inúteis. Prova testemunhal impertinente. Questão de direito e não fática. Julgamento antecipado que se mostrou regular. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Ausência de tríplice identidade da demanda. Ação anterior promovida pelo condomínio e não pela síndica. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e a lesão a direito da personalidade da autora. O protesto fundado em dívida do condomínio recai sobre o ente despersonalizado e não sobre a pessoa física de sua representante legal (art. 1.348, do Código Civil). Eventuais comentários de condôminos acerca da gestão da síndica configuram repercussões subjetivas inerentes ao cargo ocupado, o que pode ser esclarecido em eventual assembleia destinada a tratar de outros assuntos. Inexistência, também, de dano reflexo, uma vez que o dano moral não foi reconhecido em favor do condomínio em ação anterior. Igualmente, o desvio produtivo também não está presente na hipótese, tendo em vista que a síndica, mesmo ciente da improcedência do pedido do condomínio, decidiu ajuizar a ação, arcando com o ônus do tempo despendido. Danos morais não configurados. 4. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais.  (TJSP;  Apelação Cível 1060452-76.2025.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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