Acórdão · TJSP

Acórdão 1066664-16.2025.8.26.0100

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. VEÍCULO APREENDIDO E DEPOSITADO EM PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TAXA DE REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. Trata-se de ação de cobrança movida pela empresa prestadora de serviço de guarda de veículos em face do banco réu (credor fiduciário do bem). A responsabilidade pela estadia e retirada de veículos, é do credor fiduciário, independentemente da origem da apreensão. Cuida-se de reconhecer que, na qualidade de credor fiduciário, o banco deve assumir as despesas de conservação do veículo – dívida "propter rem" incluindo-se aquelas para sua remoção, guarda e estacionamento. Irrelevante ao deslinde do pedido de cobrança se aquela despesa também deve ser suportada, solidariamente, pelo devedor fiduciante. O valor exigido pela estadia, entretanto, fica limitado a 30 dias em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Até para que o bem apreendido guarde interesse econômico e cumpra sua função social. Ademais, não deveria a autora aguardar longo prazo para ingressar com a ação de cobrança, ajuizando-a apenas quando o eventual resultado do provimento jurisdicional lhe fosse financeiramente interessante. Incidência da teoria do "duty to mitigate the loss", no caso concreto, diante de suas peculiaridades. Valor da condenação limitado à taxa de remoção e a 30 diárias. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 1066664-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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