Acórdão 1067173-81.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Cessão de Crédito – Plataforma "Serasa Limpa Nome". Sentença de improcedência, que reconheceu a regularidade da cessão de crédito e afastou a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), condenando a autora aos ônus sucumbenciais. Insurgência da parte autora que versa, em síntese, sobre a ausência de comprovação da exigibilidade do débito, a nulidade da cessão de crédito por falta de notificação (art. 290 do CC), o desrespeito à legislação de proteção de dados e a ocorrência de desvio produtivo e danos morais decorrentes da anotação na plataforma de renegociação. Razões de decidir – Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões – Descabimento – Recurso que, embora repita argumentos da inicial, ataca os fundamentos da sentença – Mérito – Relação jurídica de origem devidamente comprovada pelas instituições financeiras (Banco Santander e Credsystem) por meio de faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente que demonstram a utilização dos serviços pela autora e a evolução do débito – Alegação genérica de "desconhecimento" desmentida pelo acervo probatório – Cessão de crédito formalizada – Notificação da cessão (art. 290 do CC) que não é requisito de validade do negócio jurídico e sequer impede os atos conservatórios do direito do credor (art. 293 do CC), servindo apenas para proteger o devedor que paga ao credor primitivo – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Compartilhamento de dados entre cedente e cessionário que dispensa o consentimento expresso do titular, por encontrar amparo nas bases legais de "execução de contrato", "exercício regular de direitos", "legítimo interesse" e "proteção do crédito" (art. 7º, V, VI, IX e X, da LGPD) – Plataforma "Serasa Limpa Nome" que constitui ambiente privado de renegociação de dívidas, não configurando cadastro público de inadimplentes – Ausência de publicidade desabonadora – Ato ilícito não configurado – Danos morais inexistentes – Preexistência, ademais, de outras anotações restritivas legítimas em nome da autora (Súmula 385 do STJ). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1067173-81.2024.8.26.0002; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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