Acórdão · TJSP

Acórdão 1069668-61.2025.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – SUSPENSÃO DE ACESSO À PERFIL EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL – IDENTIFICAÇÃO DA CONTA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DO ATO – DNO MORAL CARACTERIZADO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. - Se a própria apelada forneceu link para que o apelante recobrasse o acesso à plataforma, tomando por base as informações então mencionadas nos autos, imperioso concluir que foram fornecidas as informações necessárias à individualização da conta, razão pela qual de rigor a afastamento da improcedência da demanda por falta de comprovação da efetiva titularidade da conta existente em rede social. - Embora a apelada tenha alegado que o perfil do apelante fora inserido em ponto de verificação de acesso de segurança, deixou de colacionar ao processo qualquer elemento de prova que justificasse a medida adotada, mormente quando considerado o lapso temporal pelo qual a providência mencionada perdurou, situação essa que é mais do que suficiente para caracterizar danos morais passíveis de composição. - Evidente o dano decorrente da ausência de ferramentas que viabilizasse o restabelecimento do serviço, situação essa que ensejou o ajuizamento da presente demanda, visto que os expedientes adotados administrativamente, inclusive mediante o encaminhamento de notificação, devidamente recebida na empresa, não se mostraram suficientes para tanto. - A demora na solução do problema, somada à incerteza do motivo que ensejou a impossibilidade de acesso caracteriza falha na prestação de serviços por parte da fornecedora, bem como ao tempo despedido para a solução do problema, justificam o acolhimento do pleito formulado na seara moral. - À míngua da comprovação de qualquer dano de natureza material, bem como da real destinação da página que fora desativada injustificadamente, pertinente se faz tão somente a composição dos danos morais na forma já mencionada. RECURSO PROVIDO EM PARTE .  (TJSP;  Apelação Cível 1069668-61.2025.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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