Acórdão 1069863-78.2022.8.26.0576
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – FALSIDADE DA ASSINATURA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE-FIADOR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. Cerceamento de defesa. Quesito nº 2 do apelante respondido no laudo complementar. Quesitos nºs 4, 5 e 6 objetivamente prejudicados. Perícia realizada com colheita presencial de padrões e exame de documentos originais e cópias oficiais fornecidas por cartórios, não vingando a tese de que os documentos se encontravam com baixa resolução para visualização. Magistrado que é o destinatário da prova, sendo desnecessária a nova produção de prova pericial. Ausência de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Prova pericial grafotécnica. Classificação formal de "indefinição" na escala técnica que não se confunde com laudo inconclusivo. Conclusão robusta e fundamentada em método científico de ser muito pouco provável que a assinatura questionada tenha sido produzida pelo punho do embargante. Análise de documentos e padrões de assinatura, obtidos entre 1988 e 2024. Observância ao art. 473, do CPC. Ônus da prova. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, e não sobre quem alega a falsidade. Inteligência do art. 429, II, do CPC. A mera indicação, pelo executado-embargante, de bem à penhora para garantir o Juízo e liberar ativos financeiros alimentares não configura reconhecimento da dívida ou validade do título, mas sim exercício legítimo do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A questão estava sendo discutida nos presentes embargos à execução, não havendo que se falar em confissão ou preclusão. Exequente que não foi capaz de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do embargante (art. 373, II, do CPC). A fiança é uma garantia fidejussória e a inexistência de demonstração de qualquer relação prévia ou vínculo de fidúcia entre o suposto fiador e a imobiliária corrobora a conclusão de que a inserção do nome do embargante no instrumento contratual deu-se de forma irregular. Embargado que não pleiteou a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento das 2 testemunhas que assinaram o contrato, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. Livre convencimento motivado do Magistrado. Elementos probatórios coligidos aos autos que demonstram a inexistência de fiança dada pelo embargante, o que enseja a extinção da execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em face dele. 3. Litigância de má-fé. Ausência de conduta dolosa ou preenchimento dos requisitos do art. 80, do CPC. Exercício regular do direito de defesa pelo embargante. Litigância de má-fé não configurada. 4. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1069863-78.2022.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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