Acórdão 1070051-39.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Embargos de Declaração. Interposição fundada no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que negou provimento à apelação dos réus. Omissão parcialmente verificada. Exame, no acórdão embargado, da preliminar de ilegitimidade passiva do inventariante, não obstante desistência parcial anteriormente formulada e reconhecida. Possibilidade de desistência parcial do recurso quanto a capítulo autônomo ou destacável da insurgência. Inteligência do art. 998 do CPC. Matéria prejudicada. Omissão pontual quanto à alegada acessão. Suprimento do vício sem efeitos infringentes. Contrato que vedou modificações no imóvel sem autorização escrita do locador. Ausência de demonstração de autorização formal. Desnecessidade de prova pericial. Obras de segurança que se enquadram como benfeitorias necessárias. Matéria já analisada no acórdão embargado, à luz da cláusula contratual de renúncia, do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais matérias. Questões relativas ao art. 78 da Lei nº 8.245/91, à supressio, ao venire contra factum proprium, às nulidades processuais e à litigância de má-fé suficientemente enfrentadas no julgado. Petição superveniente. Pedido de sobrestamento ou retirada de pauta. Inexistência de prejudicialidade externa. Incidente autônomo de produção antecipada de prova que não condiciona o julgamento dos embargos. Arts. 313, V, "a", 381 e 382, § 2º, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1070051-39.2025.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)
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