Acórdão 1070412-90.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Lazzarini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANO MORAL. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por menor em face da operadora do plano de saúde e da administradora, visando o restabelecimento do contrato rescindido unilateralmente e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Manutenção. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilicitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e (ii) a necessidade de manutenção do tratamento médico contínuo da autora, conforme o Tema nº 1.082 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. A autora demonstrou a necessidade de tratamento médico contínuo, sem previsão de alta, imprescindível para a preservação de sua saúde, o que caracteriza a aplicação do Tema nº 1.082 do STJ. 4. A rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva, privando a autora do tratamento em curso, e sem possibilidade de migração para outro plano, evitando-se a interrupção. Dano moral configurado. Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00. Razoabilidade no caso concreto. Manutenção. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da corré não provido. Tese de julgamento: 1. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva quando priva o beneficiário de tratamento contínuo necessário. (TJSP; Apelação Cível 1070412-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.