Alexandre Lazzarini
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2053279-56.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS INCOMPLETOS. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação da agravante ao laudo pericial. Recurso em que se alega cerceamento de defesa e incorreção de parâmetros adotados pelo perito para o cálculo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se os parâmetros adotados pelo perito estão corretos, no caso concreto. III. Razões de Decidir: 1. Esclarecimentos periciais incompletos que importam em cerceamento de defesa. 2. Adoção de UDA de 2022 ou 2021, para autos de infração de 1997 e 1998 que não foi esclarecida. Equivalência não demonstrada pelo expert. 3. Não aplicação do desconto de 1/3 (um terço) reconhecido em dezenove dos vinte autos de infração pelo ECAD não esclarecido pelo perito. 4. Necessidade de complementação de esclarecimentos e nova oportunidade de manifestação às partes. IV. Dispositivo: Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053279-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2015689-45.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE ITCMD À INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imputação de multa e juros sobre o ITCMD exclusivamente à inventariante. A herdeira agravante alega que a inventariante retardou o pagamento do imposto, gerando encargos moratórios, e requer a reserva do valor correspondente no quinhão da inventariante. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelos encargos moratórios do ITCMD deve ser imputada exclusivamente à inventariante ou se deve ser compartilhada entre os herdeiros. III. Razões de Decidir. 3. O processo de inventário é marcado por intensa litigiosidade e incidentes processuais, dificultando seu regular andamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD e seus encargos é dos herdeiros, conforme a legislação estadual aplicável, não cabendo imputar exclusivamente à inventariante os encargos moratórios. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD e seus encargos é dos herdeiros. 2. A inventariante não pode ser responsabilizada exclusivamente pelos encargos moratórios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015689-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2048265-91.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário. Tutela de urgência. Prestação de contas. Gratuidade de justiça. Diligências para apuração patrimonial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu pedido de tutela cautelar consistente na reserva de quinhão e imposição de restrições à fração hereditária do inventariante, bem como indeferiu a gratuidade de justiça e a expedição de ofícios para apuração de valores. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor dos herdeiros para atos extrajudiciais e a pertinência de diligências para apuração de eventual patrimônio do espólio no âmbito do inventário. III. Razões de Decidir 3. Ausência de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera existência de ação de prestação de contas para justificar a imposição de restrições ao quinhão hereditário no bojo do inventário. 4. Eventual crédito decorrente da administração de bens do espólio poderá ser apurado e exigido em via própria, sem interferência na definição dos quinhões hereditários. 5. Gratuidade de justiça que, em regra, deve ser aferida à luz da capacidade econômica do espólio, não demonstrada impossibilidade de arcar com as despesas. 6. Diligências para apuração de valores que demandam cognição exauriente, incompatível com o rito do inventário nesta fase. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048265-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2050251-80.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Inventário. Partilha amigável homologada. Embargos de declaração. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de sentença homologatória de partilha, nos quais se pretendia o reconhecimento do direito ao levantamento de quinhão com base no saldo atualizado de aplicação financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão agravada e se a cláusula de partilha que atribuiu "percentual equivalente a R$ 100.000,00" autoriza a incidência do percentual sobre o saldo atualizado da aplicação financeira. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de partilha deve ser interpretada conforme o contexto do acordo, que fixou valores certos para composição dos quinhões, indicando a aplicação financeira apenas como fonte de pagamento. 4. Inexistência de omissão a ser sanada, porquanto a pretensão deduzida nos embargos possui natureza modificativa, visando à alteração do critério de apuração do quinhão estabelecido na decisão homologatória. 5. Impossibilidade de rediscussão do conteúdo da partilha por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050251-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1020810-96.2025.8.26.010029 de abril de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. NULIDADE DE TESTAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de nulidade de testamento extinta sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Recurso em que a requerente alega ter cumprido as formalidades para a propositura da ação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades para distribuição da demanda declaratória de nulidade de testamento. III. Razões de Decidir 3. A ação de abertura de testamento foi ajuizada anteriormente. 4. As formalidades para propositura da demanda declaratória de nulidade de testamento foram cumpridas. 5. Sentença que deve ser anulada, com determinação de prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da requerente provido, para anular a sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1020810-96.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002516-79.2024.8.26.040728 de abril de 2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Alienação judicial de bem imóvel. Residência da entidade familiar. Descabimento de impedimento à alienação. Aluguéis. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, afastando a cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização do imóvel como residência da apelante e das filhas do casal, sendo uma delas menor de idade, impede a alienação judicial do bem comum. III. Razões de decidir 3. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, exercitável a qualquer tempo, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não sendo afastado pela ausência de consenso entre as partes. 4. A utilização do imóvel como residência da entidade familiar não impede a alienação do bem, podendo, quando muito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastar efeitos patrimoniais acessórios, como o arbitramento de aluguéis. 5. O acordo celebrado no divórcio apenas disciplinou a fruição do bem até sua alienação, não tendo estabelecido impedimento à dissolução do condomínio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à moradia e a residência da prole comum não impedem a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem indivisível. 2. A ocupação do imóvel por um dos ex-cônjuges, em companhia dos filhos, afasta o arbitramento de aluguéis, mas não restringe o direito de dissolução da copropriedade. (TJSP; Apelação Cível 1002516-79.2024.8.26.0407; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2054402-89.2026.8.26.000015 de abril de 2026
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. I. Caso em Exame 1. Liminar deferida em mandado de segurança impetrado pelo Município de Itapetininga contra decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente a autuações em processos administrativos para análise das prestações de contas dos exercícios de 2010/2012. Alega-se vulnerabilidade jurídica e administrativa devido à morosidade do órgão de controle, com risco de sanções institucionais por atos de gestões anteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a liminar deferida para impedir que as penalidades determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de prescrição e do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, deve ser ratificada. III. Razões de Decidir 3. Presentes os requisitos legais para justificar o impedimento de imposição das penalidades, deve a liminar ser ratificada, destacando-se que o periculum in mora é evidenciado pelo risco de inscrição no CADIN, que inviabilizaria repasses e convênios essenciais, prejudicando serviços públicos. IV. Dispositivo e Tese 4. Ratificação da liminar deferida, mantendo a suspensão das sanções e débitos imputados ao Município de Itapetininga. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2054402-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004091-15.2022.8.26.004514 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ALUGUÉIS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis, movida contra a ex-cônjuge, visando a reintegração na posse de imóvel exclusivo do autor e ao pagamento de indenização por danos materiais. A ré alega que o imóvel foi o lar conjugal e que a moradia dos filhos deve ser protegida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação deve ser conhecida, considerando a prevenção gerada por ação anterior de divórcio e a existência de agravos de instrumento julgados por outra câmara. III. Razões de Decidir. 3. A prevenção gerada pela ação de divórcio entre as partes não impede a redistribuição da apelação, uma vez que agravos de instrumento relativos à presente demanda foram julgados pela 8ª Câmara de Direito Privado. 4. A apelação não é conhecida, determinando-se a redistribuição para a 8ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. Tese de julgamento: 1. Redistribuição determinada para a câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1004091-15.2022.8.26.0045; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002684-79.2024.8.26.063425 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Lydia das Neves Lazarim e Espólio de Diógenes Lazarim ajuizaram ação visando a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de lote, alegando parcelamento irregular do solo, incapacidade do vendedor, infração ao Estatuto da Terra e ausência de outorga uxória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da prescrição, deixou de apreciar todas as causas de nulidade alegadas, caracterizando julgamento citra petita. III. Razões de Decidir 3. O magistrado de primeira instância extinguiu o processo com base na prescrição do direito de ação pela ausência de outorga uxória, sem enfrentar outras causas de nulidade alegadas, como incapacidade do vendedor e irregularidades no loteamento. 4. A nulidade de negócio jurídico, por ser matéria de ordem pública, não convalesce pelo decurso do tempo, devendo ser apreciada integralmente pelo juízo, conforme o art. 169 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Recurso da autora julgado prejudicado. Legislação Citada: Código Civil, arts. 169, 1.647, I, 1.649, caput, 1.571. Código de Processo Civil, arts. 231, § 1º, 487, II, 489, §1º, 492 (TJSP; Apelação Cível 1002684-79.2024.8.26.0634; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão1025739-33.2025.8.26.040523 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de sobrepartilha, reconhecendo a inadequação da via eleita e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de sobrepartilha é a via adequada para inclusão de bens supostamente sonegados na partilha de divórcio, considerando a alegação de decadência para ação anulatória. 3. A ação anulatória de partilha possui prazo decadencial de quatro anos, conforme artigo 178, II, do Código Civil, já transcorrido no caso em questão. 4. O CPC, em seu artigo 669, admite a sobrepartilha para bens sonegados, sendo prudente o prosseguimento do feito para apuração dos fatos e produção de provas. 5. 5. Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha é via adequada para inclusão de bens sonegados, independentemente do prazo decadencial da ação anulatória. 2. A extinção prematura do processo impede a adequada apuração dos fatos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, I; art. 616; art. 669. Código Civil, art. 178, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp: 1897743 SP 2020/0252450-2, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 13/11/2023. TJSP, Ação Rescisória 2107777-73.2024.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. (TJSP; Apelação Cível 1025739-33.2025.8.26.0405; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão2147768-22.2025.8.26.000018 de março de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. CARGO DE "PROCURADOR AUTÁRQUICO". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra os artigos 5º, §2º, I.1, 8º, 9º e 10º e a expressão "Procurador Autárquico" nos Anexos II e III da Lei Complementar nº 85, de 11 de março de 2024, do Município de Mongaguá, por afronta aos artigos 98 a 100 e 144 da Constituição Estadual. A lei impugnada cria uma Procuradoria Jurídica na autarquia municipal de saúde, EMUS, com atribuições próprias da advocacia pública, já exercidas pela Procuradoria Municipal. 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da criação de uma Procuradoria Jurídica na autarquia municipal de saúde, EMUS, com atribuições próprias da advocacia pública, em possível violação ao princípio da unicidade institucional da advocacia pública municipal. 3. A autonomia municipal não exime o Município de observar o princípio da unicidade institucional quando opta por criar uma Procuradoria Municipal. Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal. 5. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com modulação dos efeitos por 120 dias. Tese de julgamento: 1. A criação de cargos com atribuições típicas da advocacia pública deve observar o princípio da unicidade institucional. 2. A autonomia municipal não permite a criação de estruturas paralelas à Procuradoria Municipal para o exercício de funções de advocacia pública. Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 98 a 100, 144. Jurisprudência: STF, ADPF nº 1037, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024. STF, ADI nº 6331, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.04.2024. TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264933-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2145521-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2095076-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Unificado - N/A; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2214331-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191237-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2147768-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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