Acórdão 2015689-45.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Lazzarini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE ITCMD À INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imputação de multa e juros sobre o ITCMD exclusivamente à inventariante. A herdeira agravante alega que a inventariante retardou o pagamento do imposto, gerando encargos moratórios, e requer a reserva do valor correspondente no quinhão da inventariante. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelos encargos moratórios do ITCMD deve ser imputada exclusivamente à inventariante ou se deve ser compartilhada entre os herdeiros. III. Razões de Decidir. 3. O processo de inventário é marcado por intensa litigiosidade e incidentes processuais, dificultando seu regular andamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD e seus encargos é dos herdeiros, conforme a legislação estadual aplicável, não cabendo imputar exclusivamente à inventariante os encargos moratórios. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD e seus encargos é dos herdeiros. 2. A inventariante não pode ser responsabilizada exclusivamente pelos encargos moratórios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015689-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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