Acórdão 1072974-38.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em rede social (Instagram) – Sentença de parcial procedência que determinou a reativação do perfil e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação – Recurso da autora limitado à majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais – Dano moral – Ausência de comprovação de efetivo abalo a direitos da personalidade – Desativação de conta que, por si só, não configura dano in re ipsa – Situação que se insere no âmbito de meros dissabores cotidianos – Manutenção do valor arbitrado, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte ré – Honorários advocatícios – Verba fixada em percentual que resultou em quantia irrisória – Necessidade de readequação – Fixação em 15% sobre o valor atualizado da condenação, compatível com a complexidade da causa – Inaplicabilidade da fixação por equidade – Reforma parcial da sentença – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1072974-38.2025.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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