Acórdão · TJSP

Acórdão 1073804-82.2024.8.26.0053

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta pela concessionária de serviço público Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A., objetivando isentar-se do pagamento dos valores exigidos para a utilização de faixa de domínio de rodovia administrada pela concessionária Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio público por concessionárias de serviço público de energia elétrica e a responsabilidade pelo custeio de obras de remanejamento de infraestrutura. III. Razões de Decidir 3. A cobrança pelo uso da faixa de domínio é incabível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 261, que veda a cobrança de taxa por concessionárias de serviço público. 4. A responsabilidade pelo custeio das obras de remanejamento de infraestrutura existente recai sobre a concessionária de energia elétrica, conforme art. 175, inciso IV, da CF; art. 6º da Lei nº 8.987/1995; art. 14 da Lei nº 9.487/1996 e Portaria SUP/DER-050-21/07/2009. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio para instalação de rede aérea de distribuição de energia elétrica na travessia da Rodovia SP-294, mantendo a cobrança referente ao custeio de obra para remanejamento de infraestrutura. Tese de julgamento: 1. A utilização de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica deve ser não onerosa. 2. Estados não têm competência para legislar sobre a cobrança pelo uso de bens públicos para serviços de energia elétrica. Legislação Citada: CF/1988, art. 175, IV; CC, art. 103; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 11; Lei nº 9.427/1996, art. 14; Lei nº 7.835/92, arts. 11 e 32; Portaria SUP/DER-050-21/07/2009. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 581.947, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010. STF, ADI nº 3.763, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 14.04.2021. TJSP, Apelação Cível 0000003-45.2024.8.26.0282, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1058955-42.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2024. TJSP, Apelação n.º 1001240-21.2022.8.26.0136, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1073804-82.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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