Acórdão · TJSP

Acórdão 1076344-25.2025.8.26.0100

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VII (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. Preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de suposta advocacia predatória por parte dos patronos da autora. Rejeição. Ausência de elementos concretos a evidenciar vício de representação ou irregularidade processual. Arquivamento liminar da representação ético-disciplinar instaurada perante a OAB/SP. Mérito. Resilição contratual. Cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde em sede administrativa, com fundamento em cláusulas contratuais de aviso prévio remunerado de 60 dias. Inadmissibilidade. Nulidade do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa nº 195/2009 da ANS reconhecida em ação civil pública, dispositivo que servia de fundamento à exigência de aviso prévio remunerado nos contratos de plano de saúde coletivo. Eficácia erga omnes e alcance nacional da sentença coletiva. Tema 1075 do STF. Superveniência da resolução normativa nº 557/2022 que não restabelece a validade da disciplina afastada judicialmente. Inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido administrativo de cancelamento do plano de saúde. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1076344-25.2025.8.26.0100; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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