Acórdão 1077937-89.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora visando afastar a cobrança de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual mediante a cobrança de mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão e a consequente exigência de pagamento de mensalidades no período. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que impõe o aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva, por impor obrigação desproporcional, colocar o consumidor em desvantagem exagerada e restringir sua liberdade contratual, conforme decisão proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes, que declarou a nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, fundamento legal da exigência de aviso prévio. A norma foi posteriormente revogada pela RN nº 455/2020 e não foi restabelecida pela RN nº 557/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sendo nulas as cobranças de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 47 e 51, IV; CC, arts. 422 e 423; RN ANS nº 195/2009, art. 17 (parágrafo único revogado); RN ANS nº 455/2020; RN ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. (TJSP; Apelação Cível 1077937-89.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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