Acórdão 1078792-54.2021.8.26.0053
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO. ACUIDADE VISUAL ACIMA DOS LIMITES EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe pretendia a nulidade de sua reprovação nos exames médicos do concurso e a reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprovação do candidato no exame oftalmológico por acuidade visual superior aos limites do edital é ilegal ou desarrazoada; (ii) estabelecer se a exclusão do certame gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso prevê exames de saúde de caráter eliminatório e estabelece parâmetros objetivos de acuidade visual, vinculando Administração e candidatos. 4. A Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016 exige exames médicos como etapa obrigatória do ingresso na Polícia Militar. 5. A perícia judicial confirmou que o candidato possui grau de óculos acima do limite editalício e diagnóstico de ceratocone, condição degenerativa com potencial de agravamento visual. 6. A divergência pontual de medições entre exames não altera a conclusão comum de inaptidão frente às exigências do edital. 7. A limitação de acuidade visual mostra-se compatível com as atribuições do cargo policial, que exige plena aptidão física e visual para atividades de risco e uso de arma de fogo. 8. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois o critério é objetivo e previamente conhecido. 9. Ausente ilegalidade no ato administrativo, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1078792-54.2021.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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