Acórdão 1081066-49.2018.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. VAZAMENTOS. DANOS NA ÁREA COMUM. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA INDEFERIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO AFASTADO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial foi categórico ao afastar a hipótese de vício construtivo, devendo ser rejeitada a preliminar de denunciação da lide à construtora. 2. A sentença previu a hipótese de realização integral das obras necessárias, impondo à apelante o dever de ressarcir apenas as eventuais despesas realizadas pelo condomínio com os reparos. 3. Não demonstrado nexo de causalidade entre a demora da corré em liberar acesso à sua unidade e os danos verificados, não é possível a sua responsabilização. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1081066-49.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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