Acórdão 1083495-76.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Lei nº 14.181/21. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o saldo remanescente do autor, após descontos de empréstimos, preservaria o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Insurgência do autor, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância da fase de repactuação compulsória (art. 104-B do CDC) e, no mérito, alegando que o critério matemático adotado ignora sua realidade fática e despesas essenciais. Razões de decidir – A Lei nº 14.181/21 visa o tratamento do superendividamento e a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé – O valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22 deve ser interpretado como mero referencial, e não como valor fixo absoluto, cabendo ao magistrado analisar as condições concretas de subsistência do núcleo familiar – Em observância ao princípio da hierarquia das normas, os empréstimos consignados devem ser incluídos na aferição do superendividamento, uma vez que o art. 54-A, § 2º, do CDC abrange quaisquer compromissos financeiros de consumo, prevalecendo sobre a limitação contida no decreto regulamentador – Procedimento que é composto por duas fases: a conciliatória (art. 104-A) e a judicial compulsória (art. 104-B) – Frustrada a conciliação e havendo pedido expresso do consumidor, é imperativa a instauração da segunda fase para revisão de contratos e elaboração de plano de pagamento – Extinção prematura do feito que configura cerceamento de defesa e violação ao rito legal. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem e a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1083495-76.2024.8.26.0100; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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