Acórdão 1086160-31.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para determinar o custeio do tratamento de urticária crônica espontânea (UCE) com o medicamento Xolair (omalizumabe). Insurgência da operadora do plano de saúde ré. Embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do C. STJ (ERESP n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP). Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022. Adição, ainda, de requisitos para a admissibilidade excepcional apesar da ausência de expressa previsão no rol da ANS ante a fixação de teses pelo E. STF no julgamento da ADI 7.265. Insuficiência da prova dos autos para aferir seu cumprimento, considerando a ausência de parecer do NATJUS acerca do caso concreto. Conversão do julgamento em diligência para consulta ao NATJUS acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento da ADI 7.265 no caso vertente. (TJSP; Apelação Cível 1086160-31.2025.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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